Artigo 1.º
Finalidade e âmbito
1. O presente regulamento visa definir as regras de organização e funcionamento da Creche O Carrocel, propriedade da Associação dos Funcionários da Administração Regional da Ilha Terceira — Serviços Sociais (AFARIT), sita à Rua da Garoupinha, n. 0 32, 9700-092 Angra do Heroísmo;
2. O presente regulamento tem em conta o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, a Convenção Coletiva do Trabalho e outra legislação aplicável;
3. Considera-se Creche o estabelecimento de educação que é frequentado por crianças com idades compreendidas entre o termo da licença por maternidade, paternidade ou adoção e a idade de ingresso no Infantário, durante o período diário, correspondente ao horário de trabalho dos pais.
Artigo 2.º
Enquadramento Institucional
1. A Creche, O Carrocel integra-se no Infantário com o mesmo nome;
2. A coordenação técnico-pedagógica da Creche é assegurada por uma educadora de infância, cujo nome, formação e categoria profissional se encontra afixado em lugar visível e acessível, a quem cabe a responsabilidade de dirigir o serviço, sendo responsável perante a Direção, pelo funcionamento geral do mesmo, a quem compete:
a. Coordenar a elaboração e aplicação do projeto de Creche e do Plano Anual de Atividades, no respeito pelos objetivos estatutários da instituição e do que legalmente estiver regulamentado;
b. Desenvolver um modelo de gestão adequado ao bom funcionamento da Creche;
c. Gerir, coordenar e supervisionar os profissionais da creche;
d. Organizar, de acordo com as normas do funcionamento da Creche, a distribuição do serviço não docente na vertente de atendimento pedagógico às crianças;
e. Promover a melhoria contínua dos serviços prestados e a gestão de programas internos de qualidade;
f. Implementar programas de formação, inicial e contínua, dirigidos aos profissionais da creche;
g. Supervisionar os critérios de admissão, conforme disposto no regulamento interno desta valência;
h. Propor à Direção da AFARIT o horário de funcionamento, de acordo com as necessidades das famílias, salvaguardando o bem-estar das crianças e as normas da instituição;
i. Incentivar a participação das famílias e da equipa no planeamento e avaliação das atividades, promovendo uma continuidade educativa;
j. Assegurar a interlocução com outras entidades e serviços, tendo em conta o bem-estar das crianças.
3. A Creche, O Carrocel dispõe de um conselho pedagógico, composto por:
a. Um representante da Direção da AFARIT, que preside. A presidência do conselho pedagógico poderá ser delegada no(a) coordenador(a) técnico-pedagógico(a), por decisão da maioria dos seus membros;
b. O coordenador(a) técnico-pedagógico(a);
c. Dois encarregados de educação, eleitos, por escrutínio secreto, de entre todos os encarregados de educação das crianças que frequentam a Creche ou por convite direto;
d. Um representante do pessoal docente pertencente a cada valência do Carrocel (Creche, Jardim de Infância e CATL);
e. Um representante do tecido social e económico da comunidade.
4. Compete ao conselho pedagógico:
a. Coadjuvar o coordenador(a) técnico-pedagógico(a);
b. Propor ações concretas visando a participação das famílias nas atividades da instituição e a integração desta na comunidade;
c. Cooperar na elaboração do Projeto Educativo;
d. Dar parecer sobre as necessidades de formação do pessoal docente e não docente;
e. Elaborar a proposta de Plano Anual de Atividades e o respetivo relatório de execução;
f. Apresentar e apreciar os interesses dos pais e encarregados de educação;
g. Dar parecer sobre a organização funcional do estabelecimento;
h. Cooperar nas ações relativas à segurança e conservação do edifício e do equipamento.
Artigo 3.º
Objetivos
São objetivos da Creche:
a. Proporcionar o bem-estar e desenvolvimento integral das crianças num clima de segurança afetiva e física, durante o afastamento parcial do seu meio familiar, através de um atendimento individualizado;
b. Colaborar estreitamente com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo das crianças;
c. Colaborar, de forma eficaz, no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência, assegurando o seu encaminhamento adequado.
Artigo 4.º
Condições gerais de Admissão e
Processo de inscrição, seleção e admissão
1. Desde o dia 1 de setembro de 2024, a seleção dos utentes da valência de Creche está da inteira responsabilidade do ISSA, ao abrigo do Projeto Piloto do Sistema Centralizado de Gestão de Vagas em Creche;
2. A inscrição deverá ser efetuada na Plataforma de gestão Centralizada de Vagas em Creche da Região Autónoma dos Açores;
3. Sempre que surgir uma vaga na valência Creche, a instituição informará via e-mail o ISSA, para ISSA-ListaCreche@seg-social.pt, onde existe a mesma;
4. A equipa técnica de gestão de vagas indicará, em resposta ao e-mail recebido, os dados das crianças que se encontram registadas no Sistema Centralizado de Gestão de Vagas em Creche da RAA, para o grupo indicado;
5. Para avaliação sobre a possível admissão das crianças indicadas, a instituição convocará o responsável pela inscrição, para uma primeira entrevista que permita verificar os critérios de admissão registados e a viabilidade da admissão;
6. A confirmação da admissão ao responsável pela inscrição, é feita pelos serviços da nossa instituição e a formalização da matrícula na Creche, segue os procedimentos de admissão constantes no respetivo Regulamento Interno, nomeadamente no que respeita à entrega de documentação necessária à constituição do processo individual da criança;
7. A instituição informará por e-mail, para o endereço ISSA-ListaCreche@seg-social.pt com a confirmação ou não da admissão da/das crianças propostas. Em caso de não confirmação da admissão, ir-se-á indicar o motivo.
Artigo 5.º
Formalidades da Admissão/Renovação
1. A inscrição/renovação na Creche implica a assinatura de um Contrato de Prestação de Serviços entre a instituição e os encarregados de educação;
2. A inscrição/renovação na Creche é feita mediante o preenchimento de uma ficha administrativa da qual deverão constar, entre outros elementos, o nome da criança, data de nascimento, filiação, morada, n.º de contribuinte, n.º de segurança social e n.º de cartão de cidadão, contacto dos pais, profissão dos pais, bem como a constituição do respetivo agregado familiar;
3. Para a inscrição/renovação são necessários os seguintes documentos:
a. Cartão de Cidadão;
b. Boletim individual de saúde;
c. Declaração sobre a situação alérgica e grupo sanguíneo;
d) Declaração médica de que a criança não sofre de doença infetocontagiosa;
d. Cópia da declaração de IRS.
4. Todos os elementos resultantes de informações familiares — história pessoal da criança, saúde, hábitos de alimentação e outros —, assim como a evolução do desenvolvimento da criança, durante a permanência na Creche, constituem o seu processo individual e são recolhidos no primeiro contacto estabelecido entre os pais, a educadora, responsável pela Creche;
5. De 1 a 15 de abril será aberto o processo de renovação de matrícula para as crianças que frequentam a Creche e que pretendam continuar a sua frequência na instituição.
6. A admissão conclui-se com a entrega da documentação prevista no n.º 3 deste artigo bem como o compromisso escrito por parte do encarregado de educação no sentido de aceitar o presente regulamento;
7. A admissão mantém-se válida até ao limite da idade prevista desde que requerida a sua renovação, por escrito, dentro do período fixado no ponto 5.
Artigo 6.º
Funcionamento
1. A Creche funciona, ininterruptamente, das 7h45m às 18h30m, encerrando aos sábados, domingos, feriados e terça-feira de Carnaval;
2. Na sala de Bebés, 1 ano e 2 anos, a hora limite de entrada será até às 09h30. Na impossibilidade de cumprimento destes horários, os pais deverão comunicar, com antecedência, a hora prevista de entrada da criança na respetiva sala e explicitar as razões pelas quais não lhes é possível cumprir os referidos horários;
3. No último dia útil do mês de agosto, a Creche encerra para organização de salas.
Artigo 7.º
Férias
1. Tendo em consideração que a Creche funciona durante todo o ano, os encarregados de educação deverão informar a instituição, até ao dia 31 de março de cada ano letivo, o(s) período(s) de férias da criança, em registo próprio. Nestes tem de constar:
a. 22 dias úteis de férias;
b. 15 dias úteis nos meses de junho, julho e/ou agosto, sendo que desses, um mínimo de 10 serão consecutivos;
2. O presente regulamento considera o ano letivo, entenda-se de 1 de setembro a 31 de agosto, como o período apropriado a considerar para o gozo das férias das crianças.
3. No caso de ambos os progenitores estarem impedidos de gozar os 15 dias úteis de férias, nos meses de junho, julho e/ou agosto, deverão ambos, entregar uma declaração, da sua entidade patronal a atestar esta situação;
4. Os documentos relativos à marcação de férias deverão ser sempre entregues à educadora responsável e não nos serviços administrativos.
Artigo 8.º
Assiduidade
1. As faltas das crianças deverão ser sempre participadas pelos pais e considerar-se-ão justificadas nos seguintes casos:
a. Doenças das crianças;
b. Doença dos pais;
c. Férias e folgas dos pais.
2. A ausência da criança por motivo de doença prolongada, sua ou dos pais, obriga a apresentação de declaração médica, autorizando o regresso da criança à Creche;
3. No caso de faltas superiores a 15 dias que não sejam motivadas por doença grave prolongada e justificada, a Creche considera-se desligada de todos os compromissos assumidos em relação à inscrição da criança.
Artigo 9.º
Higiene, Saúde e Segurança
1. Não é permitida a entrada na Creche de crianças que apresentem sintomas de doença (diarreias, vómitos persistentes, febres, parasitas: piolhos e lêndeas);
2. Na sequência do disposto no N.º 2 do artigo anterior, a criança, em caso de doença grave ou contagiosa, só poderá regressar à Creche mediante apresentação de declaração médica, comprovando a inexistência de qualquer perigo ou contágio;
3. Em caso de acidente ou doença súbita, a criança é assistida na Creche ou recorrer-se-á ao Hospital, avisando-se de imediato a família;
4. Os medicamentos que a criança tenha de tomar devem estar devidamente identificados, com indicação da prescrição médica;
5. Para além do disposto no n.º anterior, cada medicamento deve ser acompanhado, de forma legível, das seguintes indicações:
a. Nome da criança;
b. Grupo/ sala a que pertence;
c. Hora a que deve ser ministrado o medicamento;
d. Dose recomendada pelo médico;
e. Modo de conservação.
6. Relativamente à higiene, limpeza e desinfeção das instalações e material em uso, a Creche desenvolve o seu serviço, baseado num programa específico, em consonância com os serviços de saúde competentes;
7. Os bacios das crianças são individualizados, identificados e mantidos em perfeito estado de desinfeção, conservação e arrumação;
8. A Creche, encerra para desinfestação e reorganização dos espaços, no último dia útil do mês de agosto, não recebendo assim as crianças;
9. Será realizado pelo menos um simulacro de catástrofe por ano.
Artigo 10.º
Alimentação
1. O regime alimentar foi elaborado por uma nutricionista, tendo em conta as necessidades relativas às diferentes fases de desenvolvimento das crianças;
2. A alimentação das crianças é variada, bem confecionada e adequada, qualitativa e quantitativamente à sua idade;
3. Até aos 6 meses os pais são responsáveis pela alimentação das crianças. Caso seja intenção manter este registo, poderá fazê-lo, até à criança fazer 1 ano de idade. A partir desta idade são diariamente servidas duas refeições: almoço e lanche;
4. Em relação aos lactentes, a hora das refeições e de dormir é individualizada. Na sala de 1 e 2 anos o almoço é servido às 10h30m e o lanche às 14h30m;
5. As ementas foram definidas pela nutricionista, podendo, caso considere necessário, solicitar ajuda de outros especialistas na área de saúde;
6. As ementas são afixadas semanalmente à entrada do Infantário (na sexta-feira anterior à sua entrada em vigor) e disponibilizadas no website da instituição e plataforma educativa Educabiz, a fim de possibilitar a sua fácil consulta pelos pais. Poderão estar sujeitas a alterações por motivos imprevistos no abastecimento dos alimentos e conservação;
7. Os pais devem informar a Creche quando os filhos necessitarem de uma dieta alimentar especial, o que deverá ser documentado por meio de declaração médica em conformidade;
8. Nas situações a que se refere o ponto anterior, compete aos pais assegurar a aquisição dos alimentos específicos.
Artigo 11.º
Comparticipação familiar
Nos termos da Portaria n.º 2/2003, de 16 de janeiro, e alterações subsequentes, que define os valores devidos pelas famílias relativos à frequência da Creche, conjuga com o artigo n.º 60 do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho, isenta as famílias de pagamento cujos rendimentos se enquadram até ao 16.ºescalão da referida portaria.
Artigo 12.º
Seguro obrigatório
É da responsabilidade desta Associação o seguro de acidentes pessoais de todas as crianças que frequentam a Creche.
Artigo 13.º
Projeto Educativo da Creche
1. As atividades pedagógicas da Creche O Carrocel, orientam-se pelo Projeto Educativo do Carrocel;
2. No âmbito do desenvolvimento do seu projeto educativo, a Creche O Carrocel estabelece parcerias com outras instituições educativas;
3. As atividades realizadas diariamente na Creche têm em conta as características específicas das crianças durante os seus primeiros anos de vida e asseguram a satisfação das suas necessidades físicas, cognitivas, afetivas e intelectuais;
4. O desenvolvimento das atividades referidas no n.º anterior deve estar em consonância com o Projeto Educativo e o Plano Anual de Atividades desta instituição, os quais preveem o envolvimento e a participação:
a. das crianças, de modo que os cuidados prestados não só respondam à satisfação das suas necessidades e bem-estar, mas também favoreçam o seu desenvolvimento integral;
b. dos pais, de modo a assegurar uma complementaridade educativa através de:
– reuniões periódicas;
– contactos individuais tanto quanto possível frequentes;
– incentivos à participação ativa na vida da Creche;
– interação entre a família, a Creche e técnicos especializados no
– acompanhamento de crianças com necessidades educativas especiais;
Artigo 14.º
Recursos Humanos
1. O quadro de pessoal afeto à Creche, encontra-se afixado em local visível e de fácil acesso, contendo a identificação dos recursos humanos, categorias profissionais e respetivos horários, definido pela legislação em vigor.
2. A Creche facultará o acesso do seu pessoal técnico e auxiliar à frequência de ações de formação organizadas pelas entidades competentes;
3. Sempre que a Creche não preencha a lotação, o quadro de pessoal desta valência poderá ser adaptado, mas só com prévia orientação técnica e autorização superior.
Artigo 15.º
Disposições transitórias
1. A criança deve ser entregue na sala que frequenta, pelos pais ou por outrem designado pelos mesmos para o efeito;
2. No caso de separação dos pais será observado o que for decidido relativamente ao exercício do poder paternal do menor em questão, na respetiva decisão judicial, pelo que deverá ser entregue na Creche cópia da mesma;
3. As crianças, enquanto frequentam a instituição, só poderão ser entregues aos pais, a alguém devidamente credenciado e registado em ficha no ato da inscrição ou devidamente informado na sala, junto das funcionárias presentes;
4. A troca de informação no ato da receção e da saída das crianças (cuidados especiais, situações de exceção ou outras de interesse para conhecimento dos pais) será anotada, pelos funcionários, em local próprio existente em cada sala e/ou na plataforma educativa Educabiz;
5. A Creche não se responsabiliza pela perda ou deterioração de objetos de uso pessoal ou brinquedos trazidos pelas crianças;
6. Os pais deverão trazer os leites que tenham sido recomendados pelo Pediatra do seu filho;
7. A roupa da criança deverá ser identificada com o seu nome, sucedendo o mesmo com qualquer outro objeto pessoal;
8. As crianças que forem admitidas na Creche deverão trazer o seguinte material:
a. Crianças de 3 meses a 1 ano:
• uma chucha e respetiva caixa;
• dois biberões (1 para o leite, outro para a água);
• duas mudas de roupa, incluindo babetes e sacos para a roupa suja;
• 10 babetes de amarrar (fornecido no início da frequência da criança);
• fraldas;
• toalhetes descartáveis;
• uma mochila / saco para roupa limpa;
• pomada/ creme que a criança use frequentemente;
• objeto de transição.
b. Crianças de 1 a 2 anos:
• uma chucha e respetiva caixa;
• um copo adequado à idade;
• duas mudas de roupa;
• 10 babetes de amarrar;
• fraldas;
• toalhetes descartáveis;
• três pares de cuecas (durante o período de desfralde);
• um saco para roupa suja;
• uma mochila / saco para roupa limpa;
• pomada/ creme que a criança use frequentemente;
c. Crianças dos 2 aos 3 anos:
• uma chucha e respetiva caixa;
• duas mudas de roupa;
• fraldas;
• toalhetes descartáveis;
• um saco para roupa suja;
• três pares de cuecas (durante o período de desfralde);
• uma mochila / saco para roupa limpa;
• pomada/ creme que a criança use frequentemente.
• chapéu ou boné;
Artigo 16.º
Ocorrências/Sugestões/Reclamações
1. Toda e qualquer ocorrência/sugestão/reclamação que o encarregado de educação julgue conveniente reportar, deverá fazê-lo junto dos serviços administrativos, preenchendo o impresso “Nota de Ocorrência”. O mesmo será entregue à coordenadora técnico-pedagógica, que o analisará, dando posteriormente conhecimento à Direção. Este impresso poderá ainda ser remetido diretamente por email para o endereço geral@afarit.pt;
2. O encarregado de educação será informado, por escrito, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da apresentação da “Nota de Ocorrência”, que a mesma foi recebida e registada e que está a ser analisada;
3. No prazo de 10 dias úteis, a contar da data da referida no número anterior, o encarregado de educação, será informado, por escrito, sobre a decisão tomada e os procedimentos adotados para a sua resolução.
Artigo 17.º
Livro de Reclamações
1. Nos termos da legislação em vigor, este serviço possui Livro de Reclamações, que poderá ser solicitado junto dos serviços administrativos;
2. Poderá ainda ser utilizado o Livro de Reclamações digital através da plataforma eletrónica www.livroreclamacoes.pt.
Artigo 18.º
Aplicação do Regulamento e Casos Omissos
1. A Direção da AFARIT é responsável pela aplicação deste regulamento e resolverá os casos omissos, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria, e na falta desta, fundamentando-se no bom senso e prática comum;
2. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data de aprovação pela Direção da AFARIT.
Artigo 19.º
Alterações deste Regulamento
A Direção da AFARIT adaptará este regulamento às disposições recebidas do Departamento do Governo Regional responsável pela área da Solidariedade Social, fazendo a revisão periódica do mesmo, quando assim for necessário, em ordem a garantir a sua adequação à realidade da instituição.
Visto e aprovado pela Direção em reunião de 8 de maio de 2025.