CRECHEREGULAMENTO

O Carrocel

Artigo 1.º
Finalidade e âmbito

1. O presente regulamento visa definir as regras de organização e funcionamento da Creche O Carrocel, propriedade da Associação dos Funcionários da Administração Regional da Ilha Terceira — Serviços Sociais (AFARIT), sita à Rua da Garoupinha, n. 0 32, 9700-092 Angra do Heroísmo;

2. O presente regulamento tem em conta o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, a Convenção Coletiva do Trabalho e outra legislação aplicável;

3. Considera-se Creche o estabelecimento de educação que é frequentado por crianças com idades compreendidas entre o termo da licença por maternidade, paternidade ou adoção e a idade de ingresso no Infantário, durante o período diário, correspondente ao horário de trabalho dos pais.

Artigo 2.º
Enquadramento Institucional

1. A Creche, O Carrocel integra-se no Infantário com o mesmo nome;

2. A coordenação técnico-pedagógica da Creche é assegurada por uma educadora de infância, cujo nome, formação e categoria profissional se encontra afixado em lugar visível e acessível, a quem cabe a responsabilidade de dirigir o serviço, sendo responsável perante a Direção, pelo funcionamento geral do mesmo, a quem compete:
a. Coordenar a elaboração e aplicação do projeto de Creche e do Plano Anual de Atividades, no respeito pelos objetivos estatutários da instituição e do que legalmente estiver regulamentado;
b. Desenvolver um modelo de gestão adequado ao bom funcionamento da Creche;
c. Gerir, coordenar e supervisionar os profissionais da creche;
d. Organizar, de acordo com as normas do funcionamento da Creche, a distribuição do serviço não docente na vertente de atendimento pedagógico às crianças;
e. Promover a melhoria contínua dos serviços prestados e a gestão de programas internos de qualidade;
f. Implementar programas de formação, inicial e contínua, dirigidos aos profissionais da creche;
g. Supervisionar os critérios de admissão, conforme disposto no regulamento interno desta valência;
h. Propor à Direção da AFARIT o horário de funcionamento, de acordo com as necessidades das famílias, salvaguardando o bem-estar das crianças e as normas da instituição;
i. Incentivar a participação das famílias e da equipa no planeamento e avaliação das atividades, promovendo uma continuidade educativa;
j. Assegurar a interlocução com outras entidades e serviços, tendo em conta o bem-estar das crianças.

3. A Creche, O Carrocel dispõe de um conselho pedagógico, composto por:
a. Um representante da Direção da AFARIT, que preside. A presidência do conselho pedagógico poderá ser delegada no(a) coordenador(a) técnico-pedagógico(a), por decisão da maioria dos seus membros;
b. O coordenador(a) técnico-pedagógico(a);
c. Dois encarregados de educação, eleitos, por escrutínio secreto, de entre todos os encarregados de educação das crianças que frequentam a Creche ou por convite direto;
d. Um representante do pessoal docente pertencente a cada valência do Carrocel (Creche, Jardim de Infância e CATL);
e. Um representante do tecido social e económico da comunidade.

4. Compete ao conselho pedagógico:
a. Coadjuvar o coordenador(a) técnico-pedagógico(a);
b. Propor ações concretas visando a participação das famílias nas atividades da instituição e a integração desta na comunidade;
c. Cooperar na elaboração do Projeto Educativo;
d. Dar parecer sobre as necessidades de formação do pessoal docente e não docente;
e. Elaborar a proposta de Plano Anual de Atividades e o respetivo relatório de execução;
f. Apresentar e apreciar os interesses dos pais e encarregados de educação;
g. Dar parecer sobre a organização funcional do estabelecimento;
h. Cooperar nas ações relativas à segurança e conservação do edifício e do equipamento.

Artigo 3.º
Objetivos

São objetivos da Creche:
a. Proporcionar o bem-estar e desenvolvimento integral das crianças num clima de segurança afetiva e física, durante o afastamento parcial do seu meio familiar, através de um atendimento individualizado;
b. Colaborar estreitamente com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo das crianças;
c. Colaborar, de forma eficaz, no despiste precoce de qualquer inadaptação ou deficiência, assegurando o seu encaminhamento adequado.

Artigo 4.º
Condições gerais de Admissão e
Processo de inscrição, seleção e admissão

1. Desde o dia 1 de setembro de 2024, a seleção dos utentes da valência de Creche está da inteira responsabilidade do ISSA, ao abrigo do Projeto Piloto do Sistema Centralizado de Gestão de Vagas em Creche;

2. A inscrição deverá ser efetuada na Plataforma de gestão Centralizada de Vagas em Creche da Região Autónoma dos Açores;

3. Sempre que surgir uma vaga na valência Creche, a instituição informará via e-mail o ISSA, para ISSA-ListaCreche@seg-social.pt, onde existe a mesma;

4. A equipa técnica de gestão de vagas indicará, em resposta ao e-mail recebido, os dados das crianças que se encontram registadas no Sistema Centralizado de Gestão de Vagas em Creche da RAA, para o grupo indicado;

5. Para avaliação sobre a possível admissão das crianças indicadas, a instituição convocará o responsável pela inscrição, para uma primeira entrevista que permita verificar os critérios de admissão registados e a viabilidade da admissão;

6. A confirmação da admissão ao responsável pela inscrição, é feita pelos serviços da nossa instituição e a formalização da matrícula na Creche, segue os procedimentos de admissão constantes no respetivo Regulamento Interno, nomeadamente no que respeita à entrega de documentação necessária à constituição do processo individual da criança;

7. A instituição informará por e-mail, para o endereço ISSA-ListaCreche@seg-social.pt com a confirmação ou não da admissão da/das crianças propostas. Em caso de não confirmação da admissão, ir-se-á indicar o motivo.

Artigo 5.º
Formalidades da Admissão/Renovação

1. A inscrição/renovação na Creche implica a assinatura de um Contrato de Prestação de Serviços entre a instituição e os encarregados de educação;

2. A inscrição/renovação na Creche é feita mediante o preenchimento de uma ficha administrativa da qual deverão constar, entre outros elementos, o nome da criança, data de nascimento, filiação, morada, n.º de contribuinte, n.º de segurança social e n.º de cartão de cidadão, contacto dos pais, profissão dos pais, bem como a constituição do respetivo agregado familiar;

3. Para a inscrição/renovação são necessários os seguintes documentos:
a. Cartão de Cidadão;
b. Boletim individual de saúde;
c. Declaração sobre a situação alérgica e grupo sanguíneo;
d) Declaração médica de que a criança não sofre de doença infetocontagiosa;
d. Cópia da declaração de IRS.

4. Todos os elementos resultantes de informações familiares — história pessoal da criança, saúde, hábitos de alimentação e outros —, assim como a evolução do desenvolvimento da criança, durante a permanência na Creche, constituem o seu processo individual e são recolhidos no primeiro contacto estabelecido entre os pais, a educadora, responsável pela Creche;

5. De 1 a 15 de abril será aberto o processo de renovação de matrícula para as crianças que frequentam a Creche e que pretendam continuar a sua frequência na instituição.

6. A admissão conclui-se com a entrega da documentação prevista no n.º 3 deste artigo bem como o compromisso escrito por parte do encarregado de educação no sentido de aceitar o presente regulamento;

7. A admissão mantém-se válida até ao limite da idade prevista desde que requerida a sua renovação, por escrito, dentro do período fixado no ponto 5.

Artigo 6.º
Funcionamento

1. A Creche funciona, ininterruptamente, das 7h45m às 18h30m, encerrando aos sábados, domingos, feriados e terça-feira de Carnaval;

2. Na sala de Bebés, 1 ano e 2 anos, a hora limite de entrada será até às 09h30. Na impossibilidade de cumprimento destes horários, os pais deverão comunicar, com antecedência, a hora prevista de entrada da criança na respetiva sala e explicitar as razões pelas quais não lhes é possível cumprir os referidos horários;

3. No último dia útil do mês de agosto, a Creche encerra para organização de salas.

Artigo 7.º
Férias

1. Tendo em consideração que a Creche funciona durante todo o ano, os encarregados de educação deverão informar a instituição, até ao dia 31 de março de cada ano letivo, o(s) período(s) de férias da criança, em registo próprio. Nestes tem de constar:
a. 22 dias úteis de férias;
b. 15 dias úteis nos meses de junho, julho e/ou agosto, sendo que desses, um mínimo de 10 serão consecutivos;

2. O presente regulamento considera o ano letivo, entenda-se de 1 de setembro a 31 de agosto, como o período apropriado a considerar para o gozo das férias das crianças.

3. No caso de ambos os progenitores estarem impedidos de gozar os 15 dias úteis de férias, nos meses de junho, julho e/ou agosto, deverão ambos, entregar uma declaração, da sua entidade patronal a atestar esta situação;

4. Os documentos relativos à marcação de férias deverão ser sempre entregues à educadora responsável e não nos serviços administrativos.

Artigo 8.º
Assiduidade

1. As faltas das crianças deverão ser sempre participadas pelos pais e considerar-se-ão justificadas nos seguintes casos:
a. Doenças das crianças;
b. Doença dos pais;
c. Férias e folgas dos pais.

2. A ausência da criança por motivo de doença prolongada, sua ou dos pais, obriga a apresentação de declaração médica, autorizando o regresso da criança à Creche;

3. No caso de faltas superiores a 15 dias que não sejam motivadas por doença grave prolongada e justificada, a Creche considera-se desligada de todos os compromissos assumidos em relação à inscrição da criança.

Artigo 9.º
Higiene, Saúde e Segurança

1. Não é permitida a entrada na Creche de crianças que apresentem sintomas de doença (diarreias, vómitos persistentes, febres, parasitas: piolhos e lêndeas);

2. Na sequência do disposto no N.º 2 do artigo anterior, a criança, em caso de doença grave ou contagiosa, só poderá regressar à Creche mediante apresentação de declaração médica, comprovando a inexistência de qualquer perigo ou contágio;

3. Em caso de acidente ou doença súbita, a criança é assistida na Creche ou recorrer-se-á ao Hospital, avisando-se de imediato a família;

4. Os medicamentos que a criança tenha de tomar devem estar devidamente identificados, com indicação da prescrição médica;

5. Para além do disposto no n.º anterior, cada medicamento deve ser acompanhado, de forma legível, das seguintes indicações:
a. Nome da criança;
b. Grupo/ sala a que pertence;
c. Hora a que deve ser ministrado o medicamento;
d. Dose recomendada pelo médico;
e. Modo de conservação.

6. Relativamente à higiene, limpeza e desinfeção das instalações e material em uso, a Creche desenvolve o seu serviço, baseado num programa específico, em consonância com os serviços de saúde competentes;

7. Os bacios das crianças são individualizados, identificados e mantidos em perfeito estado de desinfeção, conservação e arrumação;

8. A Creche, encerra para desinfestação e reorganização dos espaços, no último dia útil do mês de agosto, não recebendo assim as crianças;

9. Será realizado pelo menos um simulacro de catástrofe por ano.

Artigo 10.º
Alimentação

1. O regime alimentar foi elaborado por uma nutricionista, tendo em conta as necessidades relativas às diferentes fases de desenvolvimento das crianças;

2. A alimentação das crianças é variada, bem confecionada e adequada, qualitativa e quantitativamente à sua idade;

3. Até aos 6 meses os pais são responsáveis pela alimentação das crianças. Caso seja intenção manter este registo, poderá fazê-lo, até à criança fazer 1 ano de idade. A partir desta idade são diariamente servidas duas refeições: almoço e lanche;

4. Em relação aos lactentes, a hora das refeições e de dormir é individualizada. Na sala de 1 e 2 anos o almoço é servido às 10h30m e o lanche às 14h30m;

5. As ementas foram definidas pela nutricionista, podendo, caso considere necessário, solicitar ajuda de outros especialistas na área de saúde;

6. As ementas são afixadas semanalmente à entrada do Infantário (na sexta-feira anterior à sua entrada em vigor) e disponibilizadas no website da instituição e plataforma educativa Educabiz, a fim de possibilitar a sua fácil consulta pelos pais. Poderão estar sujeitas a alterações por motivos imprevistos no abastecimento dos alimentos e conservação;

7. Os pais devem informar a Creche quando os filhos necessitarem de uma dieta alimentar especial, o que deverá ser documentado por meio de declaração médica em conformidade;

8. Nas situações a que se refere o ponto anterior, compete aos pais assegurar a aquisição dos alimentos específicos.

Artigo 11.º
Comparticipação familiar

Nos termos da Portaria n.º 2/2003, de 16 de janeiro, e alterações subsequentes, que define os valores devidos pelas famílias relativos à frequência da Creche, conjuga com o artigo n.º 60 do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2024/A, de 24 de junho, isenta as famílias de pagamento cujos rendimentos se enquadram até ao 16.ºescalão da referida portaria.

Artigo 12.º
Seguro obrigatório

É da responsabilidade desta Associação o seguro de acidentes pessoais de todas as crianças que frequentam a Creche.

Artigo 13.º
Projeto Educativo da Creche

1. As atividades pedagógicas da Creche O Carrocel, orientam-se pelo Projeto Educativo do Carrocel;

2. No âmbito do desenvolvimento do seu projeto educativo, a Creche O Carrocel estabelece parcerias com outras instituições educativas;

3. As atividades realizadas diariamente na Creche têm em conta as características específicas das crianças durante os seus primeiros anos de vida e asseguram a satisfação das suas necessidades físicas, cognitivas, afetivas e intelectuais;

4. O desenvolvimento das atividades referidas no n.º anterior deve estar em consonância com o Projeto Educativo e o Plano Anual de Atividades desta instituição, os quais preveem o envolvimento e a participação:
a. das crianças, de modo que os cuidados prestados não só respondam à satisfação das suas necessidades e bem-estar, mas também favoreçam o seu desenvolvimento integral;
b. dos pais, de modo a assegurar uma complementaridade educativa através de:
reuniões periódicas;
contactos individuais tanto quanto possível frequentes;
incentivos à participação ativa na vida da Creche;
interação entre a família, a Creche e técnicos especializados no
acompanhamento de crianças com necessidades educativas especiais;

Artigo 14.º
Recursos Humanos

1. O quadro de pessoal afeto à Creche encontra-se afixado em local visível e de fácil acesso, contendo a identificação dos recursos humanos, categorias profissionais e respetivos horários, conforme definido pela legislação em vigor.

2. A Creche facultará o acesso do seu pessoal técnico e auxiliar à frequência de ações de formação organizadas pelas entidades competentes, promovendo o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados.

3. Sempre que a Creche não preencha a lotação máxima, o quadro de pessoal desta valência poderá ser adaptado proporcionalmente, mediante prévia orientação técnica e autorização superior, garantindo o cumprimento dos rácios legais e a qualidade do acompanhamento.

4. As categorias profissionais existentes na Creche incluem um Educador de Infância, oito Ajudantes de Educação, três Cozinheiros, dois Trabalhadores Auxiliares de Serviços Gerais, um Técnico Administrativo e um Escriturário.

5. Compete a cada categoria profissional:
• Educador de Infância: Organiza e aplica os meios educativos adequados em ordem ao desenvolvimento integral da criança, nomeadamente psicomotor, afetivo, intelectual, social e moral; acompanha a evolução da criança e estabelece contactos com os pais no sentido de obter uma ação educativa integrada. Sempre que necessário também poderá conduzir as viaturas da Instituição.
• Ajudante de Educação: Participa nas atividades sócio-educativas; participa nas tarefas de alimentação, cuidados de higiene e conforto das crianças e jovens, no exercício das atividades e na ocupação de tempos livres; apoia e vigia as crianças e jovens, procede ao acompanhamento dentro e fora do estabelecimento; providencia na manutenção das condições de higiene e salubridade dos espaços utilizados pelas crianças e jovens. Colabora no atendimento dos pais das crianças. Sempre que necessário também poderá conduzir as viaturas da Instituição.
• Cozinheiro: Prepara, tempera e cozinha os alimentos destinados às refeições; elabora ou contribui para a confeção das ementas; recebe os víveres e outros produtos necessários à sua confeção, sendo responsável pela sua conservação; amanha o peixe, prepara os legumes e a carne, e procede à execução das operações culinárias; emprata-os, guarnece-os e confeciona os doces destinados às refeições, quando não haja pasteleiro; executa ou zela pela limpeza da cozinha e dos utensílios. Sempre que necessário também poderá conduzir as viaturas da Instituição.
• Trabalhador Auxiliar de Serviços Gerais: Procede à limpeza e arrumação das instalações; arruma e limpa os locais, bem como os respetivos acessos. Assegura o transporte de alimentos e outros artigos; serve refeições em refeitórios; desempenha outras tarefas não especificadas que se enquadrem no âmbito da sua categoria profissional, designadamente, tratamento de roupa. Sempre que necessário também poderá conduzir as viaturas da Instituição.
• Técnico Administrativo: Executa as tarefas de maior exigência ou complexidade relativas a assuntos de pessoal, de legislação ou fiscais, apuramentos e cálculos contabilísticos e estatísticos e tarefas de relação com fornecedores ou clientes que obriguem a tomadas de decisão correntes da Secção; secretaria a Direção redigindo as atas das reuniões ou assegurando o trabalho de rotina do Gabinete; providencia pela realização de assembleias-gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras. Sempre que necessário também poderá conduzir as viaturas da Instituição.
• Escriturário: Executa várias tarefas, que variam consoante a natureza e a importância da instituição onde trabalha; elabora e redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos; examina o correio recebido, classifica-o e compila os dados necessários para preparar as respostas; organiza o núcleo de documentação e assegura o seu funcionamento pela seleção, compilação, codificação e tratamento apropriados; organiza e atualiza os ficheiros especializados; faz arquivo ou registo da entrada e saída da documentação; tem a seu cargo as operações de caixa e registo do movimento relativo a transações respeitantes à gestão da instituição; prepara e organiza processos e presta informações e outros esclarecimentos aos utentes e público em geral; efetua controlo de stocks nos armazéns. Sempre que necessário também poderá conduzir as viaturas da Instituição.

6. As funções descritas poderão ser ajustadas em função das necessidades da valência, mediante orientação técnica e autorização superior. O presente artigo será afixado em local visível e revisto sempre que necessário, garantindo a sua atualidade e acessibilidade.

Artigo 15.º
Disposições transitórias

1. A criança deve ser entregue na sala que frequenta, pelos pais ou por outrem designado pelos mesmos para o efeito;

2. No caso de separação dos pais será observado o que for decidido relativamente ao exercício do poder paternal do menor em questão, na respetiva decisão judicial, pelo que deverá ser entregue na Creche cópia da mesma;

3. As crianças, enquanto frequentam a instituição, só poderão ser entregues aos pais, a alguém devidamente credenciado e registado em ficha no ato da inscrição ou devidamente informado na sala, junto das funcionárias presentes;

4. A troca de informação no ato da receção e da saída das crianças (cuidados especiais, situações de exceção ou outras de interesse para conhecimento dos pais) será anotada, pelos funcionários, em local próprio existente em cada sala e/ou na plataforma educativa Educabiz;

5. A Creche não se responsabiliza pela perda ou deterioração de objetos de uso pessoal ou brinquedos trazidos pelas crianças;

6. Os pais deverão trazer os leites que tenham sido recomendados pelo Pediatra do seu filho;

7. A roupa da criança deverá ser identificada com o seu nome, sucedendo o mesmo com qualquer outro objeto pessoal;

8. As crianças que forem admitidas na Creche deverão trazer o seguinte material:

a. Crianças de 3 meses a 1 ano:
• uma chucha e respetiva caixa;
• dois biberões (1 para o leite, outro para a água);
• duas mudas de roupa, incluindo babetes e sacos para a roupa suja;
• 10 babetes de amarrar (fornecido no início da frequência da criança);
• fraldas;
• toalhetes descartáveis;
• uma mochila / saco para roupa limpa;
• pomada/ creme que a criança use frequentemente;
• objeto de transição.

b. Crianças de 1 a 2 anos:
• uma chucha e respetiva caixa;
• um copo adequado à idade;
• duas mudas de roupa;
• 10 babetes de amarrar;
• fraldas;
• toalhetes descartáveis;
• três pares de cuecas (durante o período de desfralde);
• um saco para roupa suja;
• uma mochila / saco para roupa limpa;
• pomada/ creme que a criança use frequentemente;

c. Crianças dos 2 aos 3 anos:
▪ uma chucha e respetiva caixa;
▪ duas mudas de roupa;
▪ fraldas;
▪ toalhetes descartáveis;
▪ um saco para roupa suja;
▪ três pares de cuecas (durante o período de desfralde);
▪ uma mochila / saco para roupa limpa;
▪ pomada/ creme que a criança use frequentemente.
▪ chapéu ou boné;

Artigo 16.º
Ocorrências/Sugestões/Reclamações

1. Toda e qualquer ocorrência/sugestão/reclamação que o encarregado de educação julgue conveniente reportar, deverá fazê-lo junto dos serviços administrativos, preenchendo o impresso “Nota de Ocorrência”. O mesmo será entregue à coordenadora técnico-pedagógica, que o analisará, dando posteriormente conhecimento à Direção. Este impresso poderá ainda ser remetido diretamente por email para o endereço geral@afarit.pt;

2. O encarregado de educação será informado, por escrito, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da apresentação da “Nota de Ocorrência”, que a mesma foi recebida e registada e que está a ser analisada;

3. No prazo de 10 dias úteis, a contar da data da referida no número anterior, o encarregado de educação, será informado, por escrito, sobre a decisão tomada e os procedimentos adotados para a sua resolução.

Artigo 17.º
Livro de Reclamações

1. Nos termos da legislação em vigor, este serviço possui Livro de Reclamações, que poderá ser solicitado junto dos serviços administrativos;

2. Poderá ainda ser utilizado o Livro de Reclamações digital através da plataforma eletrónica www.livroreclamacoes.pt.

Artigo 18.º
Aplicação do Regulamento e Casos Omissos

1. A Direção da AFARIT é responsável pela aplicação deste regulamento e resolverá os casos omissos, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria, e na falta desta, fundamentando-se no bom senso e prática comum;

2. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data de aprovação pela Direção da AFARIT.

Artigo 19.º
Alterações deste Regulamento

A Direção da AFARIT adaptará este regulamento às disposições recebidas do Departamento do Governo Regional responsável pela área da Solidariedade Social, fazendo a revisão periódica do mesmo, quando assim for necessário, em ordem a garantir a sua adequação à realidade da instituição.

Visto e aprovado pela Direção em reunião de 22 de dezembro de 2025.

(+351) 295 213 658
carrocel@afarit.pt

Rua da Garoupinha, n.º 32
Nossa Senhora da Conceição
9700-092 Angra do Heroísmo
(+351) 924 679 720
(+351) 295 213 658
geral@afarit.pt

Ladeira de São Francisco, n.º 10-A
Nossa Senhora da Conceição
9700-181 Angra do Heroísmo
(+351) 295 513 058
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Quarteirão dos Bombeiros
Santa Cruz
9760-434 Praia da Vitória