CATLREGULAMENTO

O Carrocel

Artigo 1.º
Finalidade e âmbito

1. O presente regulamento visa definir as regras de organização e funcionamento do CATL O Carrocel, propriedade da Associação dos Funcionários da Administração Regional da Ilha Terceira – Serviços Sociais, sita na Ladeira de São Francisco, 10-A – 9700-181 Angra do Heroísmo. O CATL funciona no edifício da AFARIT aqui indicado.

2. O presente regulamento tem em conta o Estatuto do Ensino Particular, Cooperativo e Solidário, a Convenção Coletiva do Trabalho e outra legislação aplicável.

3. Considera-se CATL o estabelecimento que se destina a proporcionar atividades lúdico-pedagógicas, as quais se direcionam para a valorização da interação entre crianças de diferentes idades, para o desenvolvimento cognitivo e facilitação do desenvolvimento integral das crianças com idade de frequência do 1.º ciclo do ensino básico, durante uma parte do dia, designadamente: hora do almoço; após o horário escolar; férias e outras interrupções letivas; greves e outras situações pontuais de que resulte o encerramento das escolas.

4. Para o efeito, o CATL responsabiliza-se por ir buscar e entregar as crianças às escolas na hora do almoço (desde que os horários fiquem assegurados, podendo assim existir reajustes no serviço do almoço) e no final das aulas.

Artigo 2.º
Enquadramento Institucional

1. A coordenação técnico-pedagógica do CATL é assegurada por um profissional devidamente credenciado para coordenar o trabalho lúdico-pedagógico desenvolvido na valência, cujo nome, formação e categoria profissional se encontra afixado em lugar visível e acessível, a quem cabe a responsabilidade de dirigir o serviço, sendo responsável perante a Direção, pelo funcionamento geral do mesmo, a quem compete:
a. Coordenar a elaboração e aplicação do Projeto de CATL e do Plano Anual de atividades, no respeito pelos objetivos estatutários da instituição e do que legalmente estiver regulamentado;
b. Desenvolver um modelo de gestão adequado ao bom funcionamento do CATL;
c. Gerir, coordenar e supervisionar os profissionais do CATL;
d. Organizar, de acordo com as normas do funcionamento do CATL, a distribuição do serviço não docente na vertente de atendimento pedagógico às crianças;
e. Promover a melhoria contínua dos serviços prestados e a gestão de programas internos de qualidade;
f. Implementar programas de formação, inicial e contínua, dirigidos aos profissionais do CATL;
g. Supervisionar os critérios de admissão, conforme disposto no regulamento interno desta valência;
h. Propor à Direção da AFARIT o horário de funcionamento, de acordo com as necessidades das famílias, salvaguardando o bem-estar das crianças e as normas da instituição;
i. Incentivar a participação das famílias e da equipa no planeamento e avaliação das atividades, promovendo uma continuidade educativa;
j. Assegurar a interlocução com outras entidades e serviços, tendo em conta o bem-estar das crianças.

2. O CATL, O Carrocel dispõe de um conselho pedagógico, composto por:
a. Um representante da Direção da AFARIT, que preside. A presidência do conselho pedagógico poderá ser delegada no(a) coordenador(a) técnico-pedagógico(a), por decisão da maioria dos seus membros;
b. O coordenador(a) técnico-pedagógico(a);
c. Dois encarregados de educação, eleitos, por escrutínio secreto, de entre todos os encarregados de educação das crianças que frequentam o CATL ou por convite direto;
d. Um representante do pessoal docente pertencente a cada valência do Carrocel (Creche, Jardim de Infância e CATL);
e. Um representante do tecido social e económico da comunidade.
3. Compete ao conselho pedagógico:
a. Coadjuvar o coordenador(a) técnico-pedagógico(a);
b. Propor ações concretas visando a participação das famílias nas atividades da instituição e a integração desta na comunidade;
c. Cooperar na elaboração do Projeto Educativo;
d. Dar parecer sobre as necessidades de formação do pessoal docente e não docente;
e. Elaborar a proposta de Plano Anual de Atividades e o respetivo relatório de execução;
f. Apresentar e apreciar os interesses dos pais e encarregados de educação;
g. Dar parecer sobre a organização funcional do estabelecimento;
h. Cooperar nas ações relativas à segurança e conservação do edifício e do equipamento.

Artigo 3.º
Objetivos

São objetivos do CATL:
a) Desenvolver um conjunto de atividades de caráter lúdico e pedagógico que contribuam para o desenvolvimento integral das crianças, satisfazendo as suas necessidades de ordem cognitiva, afetiva e social;
b) Criar um ambiente propício ao desenvolvimento pessoal de cada criança, de forma a ser capaz de se expressar num clima de compreensão, respeito e aceitação de cada um;
c) Contribuir para o despiste de situações, de forma a adequar estratégias de intervenção, em ordem a diminuir o absentismo e insucesso escolar;
d) Colaborar estreitamente com a família numa partilha de cuidados e responsabilidades em todo o processo evolutivo das crianças.

Artigo 4.º
Processo de inscrição, seleção e admissão

1. A admissão de crianças no CATL é da responsabilidade da Direção da AFARIT, devendo o processo de candidatura ser formalizado junto dos serviços administrativos desta instituição, no cumprimento dos procedimentos referidos nos artigos seguintes.

2. Na admissão referida no ponto anterior, deverão ser respeitadas as normas constantes no presente regulamento e no Acordo de Cooperação celebrado entre esta Associação e o Departamento do Governo Regional responsável pela área da Solidariedade Social.

3. A inscrição no CATL, além do respeito pelos procedimentos referidos nos artigos anteriores, poderá ser feita a todo o tempo, tendo em conta as condições específicas do funcionamento da referida valência, nos termos previstos no presente regulamento.

4. A admissão de crianças com necessidades educativas especiais deverá ser objeto de avaliação conjunta dos técnicos do estabelecimento e dos técnicos especializados que prestam apoio, tendo em atenção:
a. O parecer técnico da equipa de intervenção precoce, sempre que houver, ou dos serviços especializados;
b. A condição especial deverá constituir um fator de prioridade, desde que haja condições da instituição em receber a criança;
c. O número de funcionários disponíveis no CATL.A admissão ao longo do ano terá lugar quando tal se verifique possível e absolutamente necessário;
5. As vagas existentes deverão ser preenchidas em primeiro lugar pelas crianças que frequentaram a sala dos 5 anos, da valência de Jardim de Infância;
6. Também deverá ser critério prioritário de admissão, as crianças, cujos irmãos frequentem uma ou mais valências do Carrocel, apoiando assim as famílias na sua gestão diária.

Artigo 5.º
Formalidades da Admissão/Renovação

1. A inscrição no CATL implica a assinatura de um Contrato de Prestação de Serviços entre a instituição e os encarregados de educação.

2. A inscrição no CATL é feita mediante o preenchimento de uma ficha administrativa da qual deverá constar, entre outros elementos, o nome da criança, data de nascimento, filiação, morada, n.º de contribuinte, n.º de segurança social e n.º de cartão de cidadão, contato dos pais, profissão dos pais, bem como a constituição do agregado familiar.

3. Para a admissão são necessários os seguintes documentos:
a. Cartão de Cidadão;
b. Boletim individual de saúde;
c. Declaração sobre a situação alérgica e grupo sanguíneo;
d. Declaração médica de que a criança não sofre de doença infetocontagiosa;
e. Cópia da declaração de IRS.

4. Todos os elementos resultantes de informações familiares – história pessoal da criança, saúde, hábitos de alimentação e outros -, assim como a evolução do desenvolvimento da criança durante a frequência da escola são dados recolhidos no primeiro contato estabelecido entre os pais e o profissional responsável pelo CATL.

5. De 1 a 15 de abril será aberto o processo de renovação ou confirmação de matrícula para as crianças que frequentam o CATL e que no ano letivo imediato tenham idade para nele continuar (até 12 anos inclusive e que frequentem o ensino primário), bem como para as novas inscrições.

6. A admissão conclui-se com a entrega da documentação prevista no n.º 3 deste artigo, bem como o compromisso escrito por parte do encarregado de educação no sentido de aceitar o presente regulamento.

7. A admissão mantém-se válida até ao limite da idade prevista desde que requerida a sua renovação, por escrito, dentro do período fixado no ponto 5.

Artigo 6.º
Funcionamento

1. O CATL funciona, ininterruptamente, das 07h45m às 18h30m, nos períodos de férias. A hora limite de entrada é até às 9h30, mas se, em situações necessárias, for inevitável entrar após essa hora os pais deverão avisar previamente.

2. Durante o período letivo, o CATL funciona das 12h30 às 18h30, encerrando para almoço das 13h45 às 15h00. Nas interrupções letivas ou greves, o CATL abre às 9h, encerrando aos sábados, domingos, feriados e terça-feira de Carnaval.

3. Não se realiza o transporte das crianças até às escolas no primeiro período da manhã.

4. É da maior importância que os pais/encarregados de educação comuniquem ao CATL as faltas ou alterações da rotina das crianças, nomeadamente: saídas com colegas para aniversários ou almoços especiais; idas ao médico que interfiram com o normal funcionamento do CATL e em todas as situações em que as crianças não sigam a normal rotina do CATL.

5. Quando estas alterações não forem comunicadas ao CATL, este não se responsabiliza por alterar a rotina de transporte das crianças entre a escola e o CATL e vice-versa.

6. Quando os pais levam o seu educando da escola devem comunicar à responsável pelo CATL, ou à pessoa responsável que acompanha as crianças da escola em causa, de preferência por escrito.

Artigo 7.º
Férias

1. Tendo em consideração que o CATL funciona durante todo o ano, os encarregados de educação deverão informar a instituição, até ao dia 31 de março de cada ano letivo, o(s) período(s) de férias da criança, em registo próprio. Nestes tem de constar:
a. 22 dias úteis de férias;
b. 15 dias úteis nos meses de junho, julho e/ou agosto, sendo que desses, um mínimo de 1O serão consecutivos;
c. os dias já usufruídos, ou a usufruir, entre 1 de setembro e 31 de maio, até um máximo de 7 dias úteis, têm de coincidir com as férias escolares.

2. O presente regulamento considera o ano letivo, entenda-se de 1 de setembro a 31 de agosto, como o período apropriado a considerar para o gozo das férias das crianças.

3. No caso de ambos os progenitores estarem impedidos de gozar os 15 dias úteis de férias, nos meses de junho, julho e/ou agosto, deverão ambos, entregar uma declaração, da sua entidade patronal a atestar esta situação;

4. Os documentos relativos à marcação de férias deverão ser sempre entregues à responsável pelo CATL e não nos serviços administrativos.

Artigo 8.º
Assiduidade

1. As faltas das crianças deverão ser sempre participadas pelos pais e considerar-se-ão justificadas nos seguintes casos:
a. Doenças das crianças;
b. Doença dos pais;
c. Férias e folgas dos pais.

2. A ausência da criança por motivo de doença prolongada, sua ou dos pais obriga a apresentação de declaração médica, autorizando o regresso da criança ao CATL.

3. No caso de faltas superiores a 15 dias que não sejam motivadas por doença grave prolongada e justificada, o CATL considera-se desligado de todos os compromissos assumidos em relação à inscrição da criança.

Artigo 9.º
Higiene e Saúde

1. Não é permitida a entrada no CATL de crianças que apresentem sintomas de doença (diarreias, vómitos persistentes, febres, parasitas: piolhos e lêndeas).

2. Na sequência do disposto no n.º 2 do artigo anterior, a criança em caso de doença grave ou contagiosa só poderá regressar ao CATL mediante apresentação de declaração médica, comprovando a inexistência de qualquer perigo ou contágio.

3. Em caso de acidente ou doença súbita, a criança é assistida no CATL ou recorrer-se-á ao Hospital, avisando-se de imediato a família.

4. Os medicamentos que a criança tenha de tomar devem estar devidamente identificados, guardados num local adequado, e ministrados segundo a prescrição médica (fotocópia da receita) que deve acompanhar os mesmos.

5. Para além do disposto no n.º anterior, cada medicamento deve ser acompanhado, de forma legível, as seguintes indicações:
a. Nome da criança;
b. Hora a que deve ser ministrado o medicamento;
c. Dose recomendada pelo médico;
d. Modo de conservação.

6. Relativamente à higiene, limpeza e desinfeção das instalações e material em uso, o CATL desenvolve o seu serviço baseado num programa específico, em consonância com os serviços de saúde competentes.

7. O CATL encerra para desinfestação e reorganização dos espaços, no último dia útil do mês de agosto, não recebendo assim as crianças;
8. Será realizado pelo menos um simulacro de catástrofe por ano.

Artigo 10.º
Alimentação

1. O regime alimentar foi elaborado por uma nutricionista, tendo em conta as necessidades relativas às diferentes fases de desenvolvimento das crianças;

2. A alimentação das crianças é variada, bem confecionada e adequada, qualitativa e quantitativamente à sua idade;

3. Em período letivo, o almoço é servido no momento da chegada das crianças, por volta das 12h40 e o lanche por voltas das 15h30. Em período de férias o almoço é servido às 11h30 e o lanche às 14h30;

4. As ementas são afixadas semanalmente à entrada do CATL (na sexta-feira anterior à sua entrada em vigor) e disponibilizadas no website da instituição e plataforma educativa Educabiz, a fim de possibilitar a sua fácil consulta pelos pais. Poderão estar sujeitas a alterações por motivos imprevistos no abastecimento dos alimentos e conservação;

5. Os pais devem informar o CATL quando os filhos necessitarem de uma dieta alimentar especial, o que deverá ser documentado por meio de declaração médica em conformidade;

6. Nas situações a que se refere o ponto anterior, compete aos pais assegurar a aquisição dos alimentos específicos.

Artigo 11.º
Comparticipação familiar

As comparticipações familiares pela utilização do CATL são aquelas que se encontram definidas em Despacho Governamental.

1. Haverá uma redução de 25% na comparticipação mensal nos seguintes casos:
a) Quando o serviço ou equipamento não forneça alimentação ou o utente não usufrua das refeições pelo mesmo fornecidas;
b) Quando o período de ausência, devidamente justificada, exceda cinco dias não interpolados;

2. Haverá ainda lugar a uma redução de 20% na comparticipação familiar mensal sempre que se verifique a frequência de um utente, abrangido pelo presente regulamento, por mais que um membro do mesmo agregado familiar;

3. Caso se verifique a frequência de duas ou mais instituições, por parte de dois ou mais elementos do mesmo agregado familiar, esta redução processar-se-á em relação a cada utente, sendo para o efeito necessária a apresentação das respetivas declarações de frequência, passadas pelas instituições frequentadas;

4. No mês de agosto, não é devida a comparticipação dos utentes, por motivo de gozo de férias.

Artigo 12.º
Seguro obrigatório

É da responsabilidade desta Associação o seguro de acidentes pessoais de todas as crianças que frequentam o CATL.

Artigo 13.º
Projeto Educativo do CATL

1. As atividades realizadas diariamente no CATL têm em conta as características específicas das crianças e asseguram a satisfação das suas necessidades físicas, cognitivas, afetivas e inteletuais;

2. O desenvolvimento das atividades referidas no n.º anterior deve estar em consonância com o Plano Anual de Atividades desta Instituição, prevendo o envolvimento e a participação:
a. das crianças, de modo que os cuidados prestados não só respondam à satisfação das suas necessidades e bem-estar, mas também favoreçam o seu desenvolvimento integral;
b. dos pais, de modo a assegurar uma complementaridade educativa através de:
▪ reuniões periódicas,
▪ contatos individuais tanto quanto possível frequentes,
▪ incentivos à participação ativa na vida do CATL,
▪ interação entre a família, o CATL, e técnicos especializados no acompanhamento de crianças com deficiência.

Artigo 14.º
Recursos Humanos

1. O quadro de pessoal afeto ao CATL encontra-se afixado em local visível e de fácil acesso, contendo a identificação dos recursos humanos, categorias profissionais e respetivos horários, conforme definido pela legislação em vigor.

2. O CATL facultará o acesso do seu pessoal técnico e auxiliar à frequência de ações de formação organizadas pelas entidades competentes, promovendo o desenvolvimento profissional e a melhoria contínua da qualidade dos serviços prestados.

3. Sempre que o CATL não preencha a lotação máxima, o quadro de pessoal desta valência poderá ser adaptado proporcionalmente, mediante prévia orientação técnica e autorização superior, garantindo o cumprimento dos rácios legais e a qualidade do acompanhamento.

4. As categorias profissionais existentes no CATL incluem um Técnico Superior, três Ajudantes de Educação, três Cozinheiros, um Técnico Administrativo e um Escriturário.

5. Compete a cada categoria profissional:
• Educador de Infância: Organiza e aplica os meios educativos adequados em ordem ao desenvolvimento integral da criança, nomeadamente psicomotor, afetivo, intelectual, social e moral; acompanha a evolução da criança e estabelece contactos com os pais no sentido de obter uma ação educativa integrada. Sempre que necessário também poderá conduzir as viaturas da Instituição.
• Ajudante de Educação: Participa nas atividades sócio-educativas; participa nas tarefas de alimentação, cuidados de higiene e conforto das crianças e jovens, no exercício das atividades e na ocupação de tempos livres; apoia e vigia as crianças e jovens, procede ao acompanhamento dentro e fora do estabelecimento; providencia na manutenção das condições de higiene e salubridade dos espaços utilizados pelas crianças e jovens. Colabora no atendimento dos pais das crianças. Sempre que necessário também poderá conduzir as viaturas da Instituição.
• Cozinheiro: Prepara, tempera e cozinha os alimentos destinados às refeições; elabora ou contribui para a confeção das ementas; recebe os víveres e outros produtos necessários à sua confeção, sendo responsável pela sua conservação; amanha o peixe, prepara os legumes e a carne, e procede à execução das operações culinárias; emprata-os, guarnece-os e confeciona os doces destinados às refeições, quando não haja pasteleiro; executa ou zela pela limpeza da cozinha e dos utensílios. Sempre que necessário também poderá conduzir as viaturas da Instituição.
• Técnico Administrativo: Executa as tarefas de maior exigência ou complexidade relativas a assuntos de pessoal, de legislação ou fiscais, apuramentos e cálculos contabilísticos e estatísticos e tarefas de relação com fornecedores ou clientes que obriguem a tomadas de decisão correntes da Secção; secretaria a Direção redigindo as atas das reuniões ou assegurando o trabalho de rotina do Gabinete; providencia pela realização de assembleias-gerais, reuniões de trabalho, contratos e escrituras. Sempre que necessário também poderá conduzir as viaturas da Instituição.
• Escriturário: Executa várias tarefas, que variam consoante a natureza e a importância da instituição onde trabalha; elabora e redige relatórios, cartas, notas informativas e outros documentos; examina o correio recebido, classifica-o e compila os dados necessários para preparar as respostas; organiza o núcleo de documentação e assegura o seu funcionamento pela seleção, compilação, codificação e tratamento apropriados; organiza e atualiza os ficheiros especializados; faz arquivo ou registo da entrada e saída da documentação; tem a seu cargo as operações de caixa e registo do movimento relativo a transações respeitantes à gestão da instituição; prepara e organiza processos e presta informações e outros esclarecimentos aos utentes e público em geral; efetua controlo de stocks nos armazéns. Sempre que necessário também poderá conduzir as viaturas da Instituição.
6. As funções descritas poderão ser ajustadas em função das necessidades da valência, mediante orientação técnica e autorização superior. O presente artigo será afixado em local visível e revisto sempre que necessário, garantindo a sua atualidade e acessibilidade.

Artigo 15.º
Disposições transitórias

1. Os pais que desejem almoçar com os seus educandos no refeitório da AFARIT – Serviços Sociais podem fazê-lo no espaço destinado às refeições dos adultos. Para o efeito, as crianças devem servir-se primeiro no seu refeitório, deslocando-se posteriormente para a outra sala acompanhadas de um adulto.

2. No caso de separação dos pais será observado o que for decidido relativamente ao exercício do poder paternal do menor em questão, na respetiva decisão judicial, pelo que deverá ser entregue no CATL cópia da mesma.

3. As crianças, enquanto frequentam a instituição, só poderão ser entregues aos pais ou a alguém devidamente credenciado e registado em ficha no ato da inscrição e/ou por escrito.

4. A troca de informação no ato da receção e da saída das crianças (cuidados especiais, situações de exceção ou outras de interesse para conhecimento dos pais) será anotada, pelos funcionários, em local próprio existente no CATL e/ou na plataforma educativa Educabiz;

5. O CATL não se responsabiliza pela perda ou deterioração de objetos de uso pessoal ou brinquedos trazidos pelas crianças.

6. A roupa da criança deverá ser identificada com o seu nome, sucedendo o mesmo com qualquer outro objeto pessoal.

7. As crianças que forem admitidas no CATL deverão trazer o seguinte material:
◦ uma muda de roupa, devidamente identificada;
◦ chapéu ou boné;
◦ uma garrafa de água;
◦ escova e pasta de dentes.
◦ Material de banho (férias de verão)

Artigo 16.º
Ocorrências/Sugestões/Reclamações

1. Toda e qualquer ocorrência/sugestão/reclamação que o encarregado de educação julgue conveniente reportar, deverá fazê-lo junto dos serviços administrativos, preenchendo o impresso “Nota de Ocorrência”. O mesmo será entregue à coordenadora técnico-pedagógica, que o analisará, dando posteriormente conhecimento à Direção. Este impresso poderá ainda ser remetido diretamente por email para o endereço geral@afarit.pt;

2. O encarregado de educação será informado, por escrito, no prazo de 5 dias úteis, a contar da data da apresentação da “Nota de Ocorrência”, que a mesma foi recebida e registada e que está a ser analisada;

3. No prazo de 10 dias úteis, a contar da data da referida no número anterior, o encarregado de educação, será informado, por escrito, sobre a decisão tomada e os procedimentos adotados para a sua resolução.

Artigo 17.º
Livro de Reclamações

1. Nos termos da legislação em vigor, este serviço possui Livro de Reclamações, que poderá ser solicitado junto dos serviços administrativos;

2. Poderá ainda ser utilizado o Livro de Reclamações digital através da plataforma eletrónica www.livroreclamacoes.pt.

Artigo 18.º
Aplicação do Regulamento e Casos Omissos

1. A Direção da AFARIT é responsável pela aplicação deste regulamento e resolverá os casos omissos, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria, e na falta desta, fundamentando-se no bom senso e prática comum.

2. O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data de aprovação pela Direção da AFARIT.

Artigo 19.º
Alterações deste Regulamento

A Direção da AFARIT adaptará este regulamento às disposições recebidas do Departamento do Governo Regional responsável pela área da Solidariedade Social, fazendo a revisão periódica do mesmo, quando assim for necessário, em ordem a garantir a sua adequação à realidade da Instituição.

Visto e aprovado pela Direção em reunião de 22 de dezembro de 2025.

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